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Acessibilidade no condomínio: o que é obrigatório, quem paga e o que a assembleia não pode negar

JurídicoDaniel Coelho· 9 min de leitura

O morador do 301 voltou da cirurgia de quadril usando cadeira de rodas. A filha dele te procurou na portaria pedindo uma rampa nos três degraus que separam a calçada do hall, e quis saber quanto tempo demora. Você não sabe se o caso vai para a assembleia, se o condomínio é obrigado, nem quem paga.

É uma decisão em que o síndico erra pelos dois lados. Negar sem base expõe o condomínio a uma ação por discriminação. Autorizar sem projeto e sem registro em ata expõe o síndico a cobrança depois. O que a lei responde com clareza e o que ela deixa em aberto são coisas diferentes, e separar as duas resolve metade do problema.

O que a lei exige em prédio novo e em prédio já construído

A legislação brasileira de acessibilidade cobra o prédio residencial com força total no projeto e na construção, e alcança o prédio já existente por um caminho diferente.

Para quem constrói, as exigências são expressas. A Lei 10.098/2000 manda que edifícios de uso privado com elevador obrigatório nasçam com percurso acessível ligando as unidades ao exterior, às dependências de uso comum e à via pública (art. 13). O Decreto 5.296/2004 detalha a área comum: o art. 18 exige acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum e lista o que entra na conta, de acessos e portarias a piscinas, salões de festas, saunas, quadras, estacionamentos e garagens. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) acrescentou a camada de dentro da unidade, no art. 58, regulamentado pelo Decreto 9.451/2018, que entrou em vigor dezoito meses depois da publicação e deixa fora os empreendimentos licenciados antes disso.

Aqui está o ponto que a maior parte do conteúdo sobre o tema atropela. O art. 57 do Estatuto, que obriga edificações já existentes a garantir acessibilidade em todas as dependências, fala de edificações de uso coletivo, e o Decreto 5.296/2004 define uso coletivo como as destinadas a atividade comercial, hoteleira, cultural, esportiva, religiosa, educacional e de saúde, entre outras. Habitação entra como uso privado, em categoria separada. Ou seja, não existe no texto federal uma ordem geral de retrofit obrigando todo condomínio residencial antigo a se adequar por inteiro, com prazo. Parte do mercado lê o art. 57 de forma mais ampla e sustenta que ele alcança o condomínio residencial. É uma divergência real, e seria desonesto apresentar qualquer dos lados como pacificado.

O condomínio antigo pode negar o pedido?

Não pode negar pelo simples fato de o prédio ser antigo, porque a recusa de adaptação razoável é definida em lei como discriminação.

O art. 4º, §1º do Estatuto considera discriminação toda distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que prejudique ou anule o exercício de direitos da pessoa com deficiência, e inclui expressamente a recusa de adaptações razoáveis. Adaptação razoável, no art. 3º, VI, são os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, avaliados caso a caso.

Esse último trecho é o eixo da discussão. A lei não garante qualquer obra que o morador peça, e também não deixa o condomínio chamar de desproporcional qualquer obra que não queira fazer. Ônus desproporcional se demonstra com orçamento e parecer técnico, não com voto de assembleia.

Soma-se uma regra do Código Civil que passa batida e é das mais fortes aqui: nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público (art. 1.331, §4º). Um morador que não sai do próprio prédio sem ser carregado está privado desse acesso.

O risco de uma recusa malconduzida não é teórico. No REsp 2.041.463, julgado em 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um estabelecimento comercial a construir rampa e indenizar por dano moral um cadeirante impedido de entrar. Era relação de consumo, e não se transporta automaticamente para um condomínio residencial, mas mostra como os tribunais tratam a barreira de acesso em juízo. O Estatuto ainda tipifica como crime praticar, induzir ou incitar discriminação por deficiência, com reclusão de um a três anos e multa (art. 88), e esse é um dos cenários em que vale entender quando o síndico responde pessoalmente.

Dentro da unidade ou na área comum

Defina primeiro se a obra fica dentro da unidade ou na área comum, porque o regime de decisão e de custeio muda por completo.

Adaptação dentro do apartamento, como alargar porta de banheiro, instalar barra de apoio ou trocar a banheira por box sem desnível, é decisão do proprietário e corre por conta dele. O condomínio só verifica dois limites do art. 1.336 do Código Civil: não comprometer a segurança da edificação (inciso II) nem alterar a fachada e as esquadrias externas (inciso III).

Rampa no acesso, plataforma elevatória na escada do hall, corrimão, piso tátil e vaga adaptada ficam em área comum, que é de uso comum dos condôminos, incluindo o acesso ao logradouro público (art. 1.331, §2º). Aí a intervenção entra no regime de obras do condomínio.

Quando a obra dispensa a assembleia

A dispensa depende de como a obra é classificada. O art. 1.341 do Código Civil prevê três classificações: obra voluptuária exige dois terços dos condôminos, obra útil exige maioria, e obra necessária pode ser feita pelo síndico independentemente de autorização. Sendo necessária, urgente e de despesa excessiva, o síndico executa e convoca a assembleia imediatamente para ciência (§2º). Não sendo urgente, a despesa excessiva exige autorização de assembleia especialmente convocada (§3º).

É aqui que as fontes secundárias se contradizem, e a contradição tem fundamento. Uma rampa que nunca existiu também pode ser lida pelo art. 1.342, que trata de obra em parte comum em acréscimo às já existentes para facilitar ou aumentar a utilização, e exige dois terços dos votos. Quem enquadra como obra necessária invoca a função, restabelecer o acesso do morador ao próprio imóvel. Quem invoca o art. 1.342 se apoia na literalidade do acréscimo. A lei não traz lista do que é obra necessária em acessibilidade, e o enquadramento vem sendo decidido caso a caso.

O que fazer sem apostar numa das leituras:

  1. Peça parecer de engenheiro ou arquiteto descrevendo a barreira, a solução e o custo, antes de classificar a obra.
  2. Convoque a assembleia quando a despesa for relevante, mesmo considerando a obra necessária. Obra feita sem autorização e depois reclassificada gera prestação de contas contestada.
  3. Separe na convocação a execução e o critério de custeio, com o quórum correto para cada ponto. Em dúvida, confira o que o Código Civil exige para cada decisão.
  4. Havendo divergência jurídica relevante, consulte o advogado do condomínio antes da assembleia, não depois do voto.

Repare numa distinção que decide processos: o quórum aprova ou rejeita a obra, e não autoriza a discriminação. Assembleia que vota contra uma adaptação razoável produz uma ata, não uma proteção legal, e por isso a recusa precisa se apoiar em laudo.

Quem paga a adaptação

Não existe na legislação federal regra específica sobre quem custeia adaptação de acessibilidade em condomínio, então vale o regime geral de despesas do Código Civil. É daí que vem a segunda contradição entre as fontes.

A regra de partida é o art. 1.336, I: o condômino contribui na proporção da sua fração ideal, salvo disposição contrária na convenção. Obra em área comum é despesa do condomínio, rateada por todos, como o rateio das demais despesas. A regra que tensiona isso é o art. 1.340: despesas de partes comuns de uso exclusivo de um condômino incumbem a quem delas se serve.

A diferença costuma estar em quem usa a obra depois de pronta:

  • Rampa na entrada, corrimão na escada social, piso regularizado e sinalização atendem morador idoso, gestante, criança no carrinho, entregador com carga e visitante. Não é uso exclusivo, e a leitura mais direta é despesa do condomínio.
  • Plataforma elevatória para vencer o desnível que dá em uma única unidade, ou adaptação em vaga privativa, tende para o art. 1.340.

O meio do caminho é comum e não tem resposta pronta. A saída praticável é decidir o critério em assembleia com a convenção na mão e registrar na ata a fundamentação usada. Se a convenção já traz regra de custeio para obra em área comum, ela prevalece onde a lei admite disposição diversa.

O que exigir antes de autorizar a obra

Autorizar sem documentação técnica transfere para o síndico um risco que não é dele. Antes de iniciar, reúna:

  1. Pedido por escrito do morador ou do proprietário, descrevendo a barreira e a solução pretendida.
  2. Projeto assinado por engenheiro ou arquiteto, com registro de responsabilidade técnica (ART no CREA ou RRT no CAU). É quem responde pela obra se algo der errado.
  3. Declaração, no projeto, de conformidade com a norma de acessibilidade da ABNT, a NBR 9050. Confirme com a ABNT qual é a versão vigente, porque o decreto manda seguir a norma em vigor, não uma edição específica.
  4. Verificação do código de obras do município, que pode exigir aprovação, alvará ou recuo próprio. Varia de cidade para cidade e é o que mais atrasa cronograma.
  5. Confirmação de que rampa, plataforma ou corrimão não reduzem a rota de fuga nem obstruem saída de emergência. Se o prédio tem AVCB, mexer no acesso pode exigir atualização junto ao corpo de bombeiros do seu estado.
  6. Definição por escrito de quem paga a execução e quem paga manutenção e seguro. Plataforma elevatória tem manutenção periódica, e esquecer disso cria uma despesa órfã dois anos depois.

É a mesma disciplina de qualquer obra em área comum, com um agravante: no pedido de acessibilidade a demora também conta contra o condomínio, porque omissão está no texto do art. 4º, §1º do Estatuto.

Na ata, registre a classificação adotada, o quórum apurado, o critério de custeio e a responsabilidade pela manutenção. Se a assembleia rejeitar a adaptação, o motivo técnico ou financeiro precisa constar, com referência ao laudo. Ata que diz apenas "pedido rejeitado por maioria" é o documento que o condomínio menos quer ver juntado em um processo.

Pedido do morador, laudo, convocação, ata e histórico de manutenção costumam estar espalhados entre e-mail, grupo de WhatsApp e a gaveta da portaria, e aparecem justamente quando alguém questiona a decisão. A Noque reúne comunicados, documentos, assembleias com quórum e votação e o histórico de cada unidade num lugar só, no painel do síndico e no app do morador. Quer ver como funciona no seu condomínio? Fale com um consultor.

Daniel Coelho - Noque

Daniel Coelho — Time da Noque

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Perguntas frequentes

O condomínio é obrigado a instalar rampa de acessibilidade?

Depende de quando o prédio foi construído e do que se pede. Para quem constrói, a Lei 10.098/2000 e o Decreto 5.296/2004 exigem acessibilidade nas áreas comuns desde o projeto. Para o prédio já existente, não há no texto federal uma ordem geral de adequação com prazo, mas negar uma adaptação razoável é tratado como discriminação pelo art. 4º, §1º da Lei 13.146/2015. Em outras palavras, o condomínio antigo não é obrigado a reformar tudo, e também não pode simplesmente recusar o pedido de um morador sem fundamento técnico ou financeiro.

Precisa de aprovação da assembleia para instalar uma rampa?

Depende de como a obra é classificada, e esse é um ponto em aberto. Pelo art. 1.341 do Código Civil, obra necessária pode ser feita pelo síndico sem autorização, enquanto obra útil exige maioria e obra voluptuária exige dois terços. Uma rampa nova também pode ser enquadrada no art. 1.342, que exige dois terços por ser acréscimo em parte comum. Como a lei não traz essa lista, o caminho seguro é obter parecer técnico, levar o tema à assembleia quando a despesa for relevante e registrar a classificação adotada na ata.

Quem paga a adaptação: o condomínio ou o morador?

A lei federal não traz regra específica, então vale o regime geral de despesas. Pelo art. 1.336, I do Código Civil, despesa de área comum é rateada entre todos pela fração ideal, salvo disposição diversa na convenção. Pelo art. 1.340, despesa de parte comum de uso exclusivo de um condômino cabe a quem dela se serve. Na prática, adaptação que serve a todos, como rampa na entrada e corrimão, tende a ser despesa do condomínio; solução que atende o acesso de uma única unidade tende ao art. 1.340. Leia a convenção e defina o critério em assembleia.

O condomínio pode ser responsabilizado por negar a adaptação?

Pode. O art. 4º, §1º da Lei 13.146/2015 considera discriminação a recusa de adaptações razoáveis, inclusive por omissão, e o art. 88 tipifica como crime praticar, induzir ou incitar discriminação por deficiência, com reclusão de um a três anos e multa. O Código Civil ainda prevê que nenhuma unidade pode ser privada do acesso ao logradouro público (art. 1.331, §4º). Uma votação em assembleia não funciona como escudo: se houver processo, o condomínio terá de demonstrar o motivo técnico ou financeiro da recusa.

O morador pode fazer a adaptação por conta própria?

Dentro da própria unidade, sim, respeitando dois limites do art. 1.336 do Código Civil: não comprometer a segurança da edificação e não alterar a fachada nem as esquadrias externas. Em área comum a obra não é decisão individual, porque o solo, a estrutura e as demais partes comuns pertencem a todos os condôminos. Vale registrar que quem custeia obra necessária tem direito a reembolso pelo art. 1.341, §4º, o que reforça a importância de pedir autorização por escrito antes de iniciar qualquer intervenção.

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