Eleição de síndico: como convocar, quem vota e o que a ata precisa registrar
O mandato do síndico do seu prédio vence em outubro, ninguém convocou nada até agora e dois moradores já avisaram que vão questionar o resultado se a assembleia sair atropelada. A eleição de síndico é um dos poucos atos do condomínio que dá para anular meses depois, e o motivo quase nunca é o resultado da votação. É a convocação malfeita, o quórum errado ou a ata que não registrou o que devia.
Este guia é para o síndico em exercício, o conselho e quem vai conduzir a assembleia. Ele separa o que o Código Civil exige do que a convenção do seu condomínio pode mudar.
Quem pode ser síndico e por quanto tempo
O síndico é escolhido pela assembleia, pode não ser condômino e cada mandato dura no máximo dois anos, com recondução permitida.
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Dessa frase curta saem três consequências. O candidato não precisa morar no prédio nem ser proprietário, e é isso que abre espaço para o síndico profissional. O limite de dois anos vale para cada mandato, não para a carreira: o Código Civil não diz quantas vezes alguém pode ser reconduzido, embora a convenção possa limitar. E mandato vencido não se prorroga sozinho, então quem deixa a assembleia passar fica com síndico sem mandato formal, buraco que reaparece em contrato de banco e em ação judicial.
Se a convenção exige requisitos extras, como estar quite para se candidatar, isso vale. Confira antes de anunciar as candidaturas, e a diferença entre regimento interno e convenção ajuda a saber em qual dos dois procurar cada regra.
Como convocar a assembleia sem deixar brecha
A convocação é o ponto em que a eleição mais morre, e a regra central é uma só: sem convocar todo mundo, a assembleia não delibera.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Quem convoca é o síndico, por atribuição do art. 1.348, I. Se ele não convocar a assembleia anual, um quarto dos condôminos pode fazer isso no lugar dele (art. 1.350, §1º), e o art. 1.355 repete a alternativa para a assembleia extraordinária.
O roteiro que segura questionamento depois:
- Confira a forma na convenção. É ela que define como convocar, com quanto tempo e com que quórum, por delegação expressa do art. 1.334, III. Não existe prazo nacional de dez dias, mesmo que você leia isso em todo lugar.
- Escreva "eleição de síndico" na ordem do dia. Assunto fora do edital não deveria ser deliberado. Se também vai eleger subsíndico e conselho fiscal, cada um vira um item.
- Convoque todos os condôminos e guarde a prova. Protocolo assinado, aviso de recebimento ou e-mail com confirmação, o que a convenção admitir. É o que você apresenta se alguém contestar.
- Coloque primeira e segunda convocação no mesmo edital, com horários diferentes, porque o quórum muda entre uma e outra.
- Anuncie prazo para candidaturas se a convenção previr. Onde não há previsão, aceite candidatura na hora e registre isso na ata.
Assembleia eletrônica é permitida desde a Lei 14.309/2022, que incluiu o art. 1.354-A no Código Civil. Ela exige que a convenção não proíba e que fiquem preservados os direitos de voz, de debate e de voto, e o edital precisa dizer que a reunião será eletrônica e explicar como acessar, se manifestar e votar. O passo a passo está no guia de como convocar e realizar a assembleia condominial online.
Quem pode votar na eleição
Vota o condômino que estiver quite com o condomínio. O Código Civil condiciona o direito de voto ao pagamento em dia:
Art. 1.335. São direitos do condômino: [...] III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
O peso do voto não é igual por padrão: ele acompanha a fração ideal da unidade, salvo disposição diversa da convenção, conforme o parágrafo único do art. 1.352. Em prédio com apartamentos de metragens diferentes, ignorar isso muda o resultado da apuração.
Os casos que sempre aparecem no dia:
- Inadimplente. Perde o voto enquanto durar a inadimplência. Quem quita antes da assembleia volta a votar, então confira os pagamentos na véspera, e não com semanas de antecedência. Para evitar chegar nesse cenário, veja o que fazer com a inadimplência no condomínio.
- Inquilino. A Lei 4.591/1964, no art. 24, §4º, prevê que nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias o locatário pode votar caso o condômino locador não compareça. A aplicação disso à eleição costuma ser detalhada pela convenção, então confira o texto do seu condomínio antes de liberar ou negar o voto.
- Procuração. O Código Civil não regula a representação por procuração na assembleia. Quem define o formato aceito e o limite por pessoa é a convenção.
- Unidade com mais de um proprietário. Um voto por unidade. Combine antes quem vai exercê-lo.
Qual quórum vale para eleger
O Código Civil não fixa quórum específico para eleição de síndico, então vale a regra geral das deliberações, e a convenção pode exigir mais.
Em primeira convocação, o art. 1.352 pede maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, salvo quórum especial. Em segunda convocação, o art. 1.353 permite deliberar por maioria dos votos dos presentes, com a mesma ressalva.
Quando a convenção estabelece quórum próprio, ele prevalece. No REsp 1.177.591, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia autorizado assembleia abaixo do quórum da convenção, sob o fundamento de que admitir número diferente violaria a autonomia privada de quem comprou a unidade sob aquelas regras.
Se a convenção exigir quórum especial e ele não for atingido, existe saída. O art. 1.353, §1º, incluído pela Lei 14.309/2022, permite converter a reunião em sessão permanente por decisão da maioria dos presentes, com continuação em até sessenta dias, convocação obrigatória dos ausentes e ata parcial enviada a quem faltou. O total não passa de noventa dias contados da abertura.
Conduzindo a votação no dia
Uma eleição bem conduzida é uma sequência de registros feitos na hora, e não depois.
- Abra a lista de presença com nome, unidade, fração ideal e assinatura. É dela que sai o cálculo do quórum.
- Confira quem está quite e recolha as procurações antes de instalar a assembleia, não no meio da votação.
- Instale no horário do edital e registre se foi em primeira ou em segunda convocação.
- Eleja a mesa, presidente e secretário. Candidato conduzindo a própria eleição é convite a questionamento.
- Dê o mesmo tempo de fala a cada candidato e defina a forma de votação antes de votar, conforme a convenção permitir.
- Apure com o peso da fração ideal, anuncie o resultado número por número, proclame o eleito e registre a aceitação do cargo.
O que a ata precisa registrar
A lei não lista o conteúdo da ata, então o critério é outro: registre tudo o que alguém poderia contestar depois. A ata é a prova de que o rito foi cumprido. O mínimo que ela precisa conter:
- Data, horário de abertura, local ou plataforma e se foi primeira ou segunda convocação.
- Confirmação de que a convocação seguiu a convenção, com a forma usada e a data de envio.
- A ordem do dia, igual à do edital.
- Quórum de instalação, em número de unidades e em fração ideal.
- Nomes dos candidatos e a forma de votação escolhida.
- Resultado com os votos apurados, incluindo abstenções e votos em branco.
- Nome completo, CPF, unidade e contato do síndico eleito, com início e fim do mandato.
- Aceitação expressa do cargo pelo eleito e assinatura do presidente, do secretário e dos presentes.
Guarde junto a lista de presença, as procurações e o comprovante de convocação. É esse conjunto que bancos, seguradoras e cartórios pedem para reconhecer o novo síndico.
Depois, comunique o que foi deliberado. Para a assembleia geral ordinária, o art. 24, §2º da Lei 4.591/1964 fala em comunicar aos condôminos nos oito dias subsequentes, na forma prevista na convenção. Adotar esse prazo para qualquer assembleia é bom hábito, e um síndico que começa organizado facilita a primeira prestação de contas do mandato.
O erro que mais anula uma eleição de síndico
Convocação. Não é o quórum, não é a contagem, não é a escolha do candidato. É alguém que não foi convocado, o assunto que não constava da ordem do dia ou a forma de convocação diferente da que a convenção manda.
O art. 1.354 não abre exceção para o condômino que nunca aparece nem para o proprietário que mora em outra cidade. Todos precisam ser convocados, e atualizar o cadastro é parte da preparação da eleição, não tarefa para depois.
E se for preciso trocar o síndico antes do fim do mandato
A destituição depende de assembleia especialmente convocada para isso e do voto da maioria absoluta, nas hipóteses do art. 1.349: praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
O que "maioria absoluta de seus membros" significa já foi resolvido pelo STJ. No REsp 1266016, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que a expressão se refere aos condôminos presentes à assembleia, e não ao total de proprietários do prédio. A convocação, de novo, é o ponto frágil: destituição decidida em assembleia que não foi especialmente convocada para esse fim tende a cair.
Como a Noque ajuda nessa rotina
Boa parte do que anula eleição é problema de registro: cadastro desatualizado, prova de convocação que ninguém guardou e ata que só existe no computador de quem secretariou. Na Noque, a convocação sai pelo painel do síndico e chega no app de cada morador com registro de envio, a assembleia roda com quórum e votação apurados na plataforma, e a ata fica arquivada com os documentos do condomínio, disponível para a próxima gestão. Se quiser ver como isso funcionaria na sua eleição, fale com um consultor.
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Daniel Coelho — Time da Noque
Ajudo você e seu condomínio a ter uma melhor convivência.
Perguntas frequentes
Quem pode ser candidato a síndico?
A assembleia pode escolher qualquer pessoa, condômino ou não, conforme o art. 1.347 do Código Civil. É essa abertura que permite contratar um síndico profissional. A convenção do seu condomínio pode acrescentar requisitos, como estar quite com a taxa condominial para se candidatar, e esses requisitos valem.
Condômino inadimplente pode votar na eleição de síndico?
Não enquanto durar a inadimplência. O art. 1.335, III do Código Civil garante o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar ao condômino que estiver quite. Quem quita o débito antes da assembleia recupera o voto, então a conferência deve ser feita na véspera, e não com semanas de antecedência.
Qual é o quórum para eleger o síndico?
O Código Civil não fixa quórum específico para a eleição, então vale a regra geral das deliberações. Em primeira convocação, o art. 1.352 pede maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, o art. 1.353 permite deliberar por maioria dos presentes. Se a convenção exigir quórum maior, ele prevalece.
A eleição de síndico pode ser feita pela internet?
Pode, desde que a convenção não proíba e que fiquem preservados os direitos de voz, de debate e de voto, conforme o art. 1.354-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022. O instrumento de convocação precisa informar que a assembleia será eletrônica e explicar como acessar, se manifestar e votar.
Por quanto tempo dura o mandato do síndico?
No máximo dois anos por mandato, com recondução permitida, conforme o art. 1.347 do Código Civil. O que a lei limita é a duração de cada mandato, não o número de vezes que a mesma pessoa pode ser eleita. A convenção do condomínio, porém, pode restringir a reeleição.
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